- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial rebateu devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 485 e 1.022 do CPC/2015, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da parte agravante. 3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pelo inadimplemento contratual. A pretensão de modificar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.613.457/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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