- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 05/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 05/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RECORRENTE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia posta de forma devidamente fundamentada. 3. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(...) questão ficou, sim, bem esclarecida com a troca dos e-mails, conforme já reproduzido em linhas pretéritas, de modo que na negociata entre as partes, ficou a cargo da apelante [ora agravante] a obrigação de enviar as baterias avariadas para apelada, e o custo do transporte com ônus para a recorrido, sendo que ela (recorrente) não cumpriu com sua parte na avença". A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.799.650/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.)
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