- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). 2. Nem mesmo o posterior advento do trânsito em julgado possibilita a admissão do writ, visto que não constatada a existência de patente ilegalidade a justificar o ajuizamento do mandamus em substituição à revisão criminal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 728.776/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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