- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 3. O eg. Tribunal estadual, mediante análise das provas existentes nos autos, em especial os termos do contrato firmado entre as partes, concluiu que as despesas da contribuição previdenciária e registro do imóvel seriam de responsabilidade da recorrente. A alteração de tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos e os termos do contrato, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.623.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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