JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA 1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS. TRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS. I - Não há que se falar na incidência das Súmulas n.s 126, STJ, e 283, STF, na hipótese de o acórdão recorrido tratar de leis infraconstitucionais e a matéria constitucional vier a ser atingida de modo reflexo. II - Não incide a Súmula n. 83, STJ, quando o Tema 1084 faz parte da questão fática, mas o cerne da controvérsia diz respeito a questão jurídica distinta, qual seja, a ocorrência, ou não, da chamada combinação de leis. III - Julgamento submetido à Turma em razão da multiplicidade de posições adotadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019. V - A incidência retroativa do art. 112 da Lei de Execução Penal, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não importa em cumulação de leis porque cada crime mantém sua natureza na fase de execução da pena. Precedentes da Sexta Turma. VI - A reunião de dois temas distintos em um único dispositivo de lei, por alteração legislativa superveniente, não afasta o tratamento autônomo que deve ser dado aos crimes comuns e hediondos em sede de execução penal. Posição anterior da Quinta Turma. Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. VII - A mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento distinto dos crimes comuns, ainda que, por questões práticas, o legislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo de lei. VIII - A aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a progressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente, viola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o crime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a reincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça. IX - Os princípios da individualização da pena e da isonomia recomendam que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos distintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime de ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que permite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso da execução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em razão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo. X - As condenações por fatos distintos devem observar os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei maléfica. Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. XI - In casu, o recorrido havia sido condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio qualificado tentado (crime hediondo), motivo pelo qual o Tribunal de origem autorizou a adoção do requisito objetivo de 1/6, previsto na antiga redação do 112 da Lei de Execução Penal, e da tese estabelecida no Tema 1084, que autoriza a aplicação de 40% para as progressões na hipótese de crime hediondo e reincidência genérica. XII - Em que pesem os argumentos do recorrente e os precedentes da Quinta Turma em sentido contrário, a decisão recorrida não merece reparos, pois não há combinação de leis. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.026.837/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/12/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por crimes hediondos e comuns, ocorr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 20/02/2024

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/12/2024

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/09/2022

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que, diante do conflito de leis no tempo, o exame da norma aplicável, no que tange às modificações operadas pela Lei n.º 13.964/2019 n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/12/2022

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a incidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.