- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns), teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de frações distintas para progressão de regime nos casos de execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, no que for mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente exigidas. 4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins executórios não impede que cada delito seja tratado de forma individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime, conforme as características específicas de cada crime, não configura combinação de leis, mas sim observância ao princípio da individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a individualização de cada reprimenda. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.048.662/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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