- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EM NOVA ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora recorrente contra a PRODESP - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição da multa referente ao contrato n. PRO 007058 - Poupatempo Bauru, no valor de R$ 107.645,83 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), por descumprimento de obrigação contratual. No Tribunal de origem, a sentença de procedência foi reformada, para julgar o pedido da parte autora improcedente, dando ensejo ao recurso especial. II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.), motivo pelo qual deve ser afastada, no caso, a intempestividade do apelo nobre. III. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). No caso, todavia, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) VI. No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, bem como quanto à redução da multa contratual, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. VII. Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. VIII. Agravo interno provido, para afastar a intempestividade do apelo nobre. Sob nova análise, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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