JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E V, E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL, MULTA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência do descumprimento contratual, do cabimento da multa administrativa e da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.395/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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