JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS GDATA, GDPGTAS EGDPDPE. SUCESSOR DO SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à legitimidade de sindicato para representar herdeiro de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal representação. Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." V - Ademais, quanto à fundamentação que tem por pressuposto a inobservância do art. 5º, incisos XVII e LXX, "b", da CRFB/88, anoto que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, dado que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.853.800/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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