- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, decidido pela consumação do delito de furto, a pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de estar em liberdade provisória quando veio a cometer o delito objeto destes autos justifica o incremento da pena-base. 3. Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.