- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 155, § 4º, I E II, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA E A OUTRA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível a utilização de uma delas para configurar a forma qualificada do delito e da outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. 3. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo - de que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/3 seria a quantidade de redução mais adequada ao caso - demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 970.641/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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