- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. CONSENTIMENTO CONFIRMADO JUDICIALMENTE PELA CORRÉ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Situação em que a corré confirmou judicialmente que autorizou a entrada dos policiais no imóvel, por ocasião do flagrante, não tendo a acusada em seu depoimento cogitado nenhum vício no consentimento, fundamentos suficientes para afastar a apontada nulidade probatória por violação de domicílio. Outrossim, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4. No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 da pena mínima prevista em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), sendo consideradas duas condenações com trânsito em julgado, uma pela prática do crime de receptação dolosa e outra pela prática de "quatro crimes de roubo circunstanciado e de duas corrupções de menores, em concurso formal", motivação concreta e idônea, apta a afastar a aventada violação do art. 59 do CP. 5. Constitui inovação recursal a tese de que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria teriam transitado em julgado há mais de 10 anos, porquanto arguida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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