JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser atribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o pedido quando "for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos" . 2. A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência de manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a afirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a manifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na origem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal, não ficou se identificou "ilegalidade flagrante, a ser superada por habeas corpus de ofício". Não há se falar, portanto, em teratologia na referida decisão. 3. Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na origem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental pela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 862.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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