- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do Ministério Público. Desse modo, a discussão, no agravo regimental, do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira inovação recursal, o que é vedado. 2. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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