JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE RETROATIVIDADE IRRESTRITA DA NORMA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGRAVANTE CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte que, como regra geral, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum, a impossibilidade de aplicação do instituto do acordo de não persecução penal in casu se soluciona pela própria inviabilidade de retroatividade irrestrita do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) neste ponto. Precedentes. III - No caso, a data do recebimento da denúncia não se pode precisar pela instrução deficiente dos autos. De qualquer forma, encerrada a instrução, o agravante já foi condenado até mesmo em segundo grau, tendo sido lhe imposta a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser descontada no regime inicial semiaberto. Nesse contexto, encerrada a instrução, não há mais falar em aplicação do instituto, por terem se esvaziado os seus fins e o seu sentido maior. Precedente. IV - Não se olvide ainda a inexistência de um acórdão sobre a matéria, pois a Corte a quo sequer foi provocada - tudo o que impende reconhecer o impeditivo da indevida supressão de instância. Precedentes. V - Por derradeiro, os argumentos ainda atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.185/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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