- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais, brindes, etc. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ o recurso especial foi desprovido. II - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais ou das bonificações na base de cálculo do ICMS, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. III - No mérito, não se desconhece que há precedente qualificado, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 144, REsp 1.111.156/SP, cuja a tese é a seguinte: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. IV - Entretanto, no caso dos autos, restou assentado pelo Tribunal de origem, que tais valores de bonificação não estavam devidamente retratados nas notas fiscais, senão vejamos: [...] para que o contribuinte faça jus à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, é necessário que o desconto venha destacado no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão de notas fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto, bonificação ou brinde, o que é o caso dos autos. [...]seria impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou bonificações corresponderiam ou não a operações efetivamente realizadas pelo contribuinte, dando margem a fraudes. V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.853.730/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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