- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I - A discussão no feito é quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento. II - A matéria foi tratada no tema 928 desta Corte. No julgado foram alcançadas às seguintes conclusões: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. III - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI depende da existência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do Conselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno matriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o repetitivo julgado, é possível determinar a competência para julgamento da ação. Nesse sentido: AgInt no CC n. 147.972/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AgInt no CC n. 151.351/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018. IV - Conforme assentado na decisão proferida pelo juízo suscitado, foi formulado na inicial pedido de expedição de diploma, bem como de ressarcimento de danos. Todavia, apesar de a parte requerente ter vínculo com o Estado do Paraná, não está claro, nos autos a natureza do vínculo, se precário ou não. Assim, o caso em discussão enquadra-se no item 1 ou 2 do paradigma acima citado, havendo, portanto, interesse da União no feito e competência da justiça federal. V - Ante o exposto, provido o agravo interno para reformar a decisão monocrática e fixar a competência no juízo federal. VI - Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 179.985/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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