- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I - Na origem se trata de ação de responsabilidade por danos causados em decorrência da falta de expedição de diploma de encerramento de curso superior. II - A controvérsia decidida no autos do REsp n. 1.344.771/PR, sob o rito do art. 543-C, difere da presente, pois o julgamento de referido recurso especial se limitou à análise "da competência para julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação"(Tema n. 584/STJ). No caso dos autos a parte autora não pretende a expedição de diploma. III - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI depende da existência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do Conselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno matriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o repetitivo julgado, é possível determinar a competência para julgamento da ação. IV - No caso dos autos, a parte autora afirma que já possuía vínculo funcional de professora. Assim, a situação dos autos enquadra-se no item 1 do repetitivo, diante da existência de vínculo pela parte autora. Caso em que "1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados". Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 151.351/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 17/5/2018. V - A decisão agravada, por outro lado, considerou competente a Vara Fazendária, em desconformidade com o repetitivo. Assim, deve ser reformada a decisão para fixar como foro competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná. VI - Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 147.972/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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