JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória. IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda. V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal. VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune. VII - Embargos de Divergência improvidos. (EREsp n. 1.480.918/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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