- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. TRIBUTO DEVIDO PELA CONTRIBUINTE. PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA RECURSAL E PROFERIDO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trazem os autos Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da egrégia Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, segundo o qual a ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento, entre eles, os juros de mora. 2. No caso em análise, nota-se não ser possível a utilização do precedente proferido pela Segunda Turma, no AgRg no REsp. 1.384.020/SP, para fins de comprovação de divergência, uma vez que proveniente do mesmo órgão julgador do acórdão embargado. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 1.061.728/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 15.8.2017; AgInt nos EAREsp. 816.522/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 3.8.2017. 3. Da mesma forma, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as decisões monocráticas também não se prestam para configurar dissenso interpretativo necessário para a admissão dessa modalidade recursal. Exatamente a hipótese em análise, em que o embargante aponta como paradigma a decisão monocrática proferida no REsp. 1.330.987/AL. Precedente: AgRg nos EAREsp. 578.961/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 14.6.2016. 4. Em relação ao entendimento proferido pela Primeira Turma, no Recurso Especial 215.655/PR, da relatoria do eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, observa-se que o precedente colacionado versa sobre a exclusão da condenação de multa pela presunção da boa-fé do contribuinte que deixa de recolher o ICMS pelo fato de se presumir ser contribuinte do ISS, discussão que não encontra semelhança com aquela questão debatida nos autos, atinente à exoneração da responsabilidade do contribuinte quando a instituição pagadora deixa de reter o Imposto de Renda na fonte. Assim, diante da ausência de similitude fática e jurídica, o precedente colacionado não é servil à comprovação da dissidência jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica. 5. Dessa forma, correta a decisão agravada que consignou a ausência de configuração da divergência, motivo pelo qual os Embargos de Divergência não ultrapassam a barreira da admissibilidade. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.332.640/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 5/6/2020.)
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