- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 30/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de crime impossível afastada pelo Tribunal local. Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou não se tratar de falsificação grosseira. Pelo contrário, o Tribunal de origem afirmou que o "CRLV falso, constante fls. 25/28, é apto a iludir número indeterminado de pessoas comuns, não se constatando, de imediato, que consiste em contrafação". Ademais, o aresto impugnado destacou que "o próprio agente policial, que, em regra, atua com maior atenção do que o indivíduo comum para identificar situações de alterações e falsificações, não teve a certeza imediata de que o documento apresentado era falso, o que se comprovou apenas com ulterior consulta ao sistema". Além disso, a perícia concluiu que o "documento era falso, em razão da qualidade do papel suporte e pelo sistema empregado na impressão". III - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Teses defensivas: i) ser o documento mera cópia reprográfica; e ii) aplicação do princípio da insignificância. As referidas teses não foram enfrentadas pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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