- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DA PROVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por uso de documento falso, com pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa. 2. A defesa alega que a falsificação era grosseira e que o paciente faz jus ao regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a falsificação do documento era grosseira a ponto de tornar a conduta atípica, e se o regime prisional foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A falsificação do documento não foi considerada grosseira, conforme análise do Tribunal de origem e laudo pericial, sendo necessário exame detalhado para constatação da falsidade. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em conformidade com a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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