- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, contrariando o entendimento firmado por esta Corte. 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido recuperacional. (AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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