- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUE NÃO SE HABILITOU NO PLANO DE SOERGUIMENTO. REGRA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 QUE SE APLICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência, em relação à atualização monetária ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.886/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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