- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar o direito de o autor ser ressarcido dos custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por encerrar questão unicamente de direito. 4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação de os réus arcarem com os honorários contratuais da defesa administrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior. 5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8, 5%), a título de honorários recursais, não se mostra desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa, que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.348/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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