- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito. 3. No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente demonstrada, pois, após denúncia via COPOM que no local dos fatos estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com algo parecido com uma prensa, no interior da residência, e com forte odor etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial. Na oportunidade, foram apreendidos mais de 5 quilos de cocaína, bem como uma prensa hidráulica com resquício de cocaína, sacos plásticos, dez litros de éter cheios e seis vazios, balança de precisão, bacia, peneira, funil, liquidificador, e placa de ferro com resquício de cocaína . 4. A reincidência do paciente referente às condenações pelos crimes descritos nos arts. 311 e 180, caput, do CP e 309 do CTB justifica o afastamento do tráfico privilegiado, pois os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.743/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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