- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODEM SER FEITOS MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que o valor dado à causa que originou o presente Recurso era de aproximadamente R$ 1 milhão. Outrossim, a sentença foi proferida quando em vigor o Código Buzaid. Contudo, o valor dos honorários advocatícios foram fixados em R$ 10 mil. 4. Embargos de Declaração da Empresa recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.617.514/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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