JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a verificação da iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não se configurou a suposta violação dos arts. 489, § 1º e 1022 do CPC/2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. No tocante à prescrição e decadência, o decisum consignou: "Observo que a matéria trazida nos embargos em nada demonstra a omissão aventada, tratando-se de rediscussão da causa, visto que ao se adotar a sentença como razões de decidir, tendo em vista que a divergência se deu tão somente em relação aos honorários advocatícios, este Tribunal atendeu ao pedido da própria apelada em contrarrazões, que foi no sentido de manutenção da sentença em sua integralidade. No caso em comento foi julgado o apelo da Fazenda Nacional improvido, pelo que torna qualquer discussão descabida acerca do mérito, pela manifesta ausência do interesse processual. Apresenta-se descabida a pretensão do particular em modificar os fundamentos da sentença que lhes foi favorável através do manejo dos embargos de declaração" (fl. 903, e-STJ). 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, impede seu conhecimento, conforme a Súmula 211/STJ. Ademais, falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no Apelo Especial. 5. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 6. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 7. O acórdão recorrido consignou: "Se os honorários fossem direito do cliente ou da parte, eu não teria qualquer dúvida de que, talvez, nós pudéssemos utilizar esse critério como parâmetro para a fixação dos honorários; mas não é. Os honorários são direito do advogado. Então, pergunto: qual foi o sofrimento, o constrangimento que o advogado sofreu pelo fato de a Fazenda Nacional haver manejado, de forma supostamente abusiva, a execução? Também não é caso de aplicação da multa, porque já estamos em sede recursal e de remessa; não poderíamos piorar a situação da Fazenda. Pedindo todas as vênias, não entendo que essa justificativa possa ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios, os quais, considerando o tempo decorrido de 2009 até 2016, considerando o fato de haver tido intervenções do advogado durante a realização da perícia - ao que parece o advogado teve uma atuação efetivamente relevante, importante, tanto é que se sagrou vencedor na causa -, proponho a fixação dos honorários no valor de vinte mil reais, considerando ainda o valor do débito de cinco milhões. " (fls. 703-704, e-STJ). 8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 9. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 10. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7. 11. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido e Recurso Especial da Mondelez Brasil Ltda. não provido. (REsp n. 1.756.347/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 23/4/2019.)
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