- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Sociedade Empresarial requereu Tutela Provisória de Urgência, objetivando a substituição de carta de fiança por seguro garantia, para fins de permitir a renovação de certidões de regularidade fiscal, bem como a suspensão da inclusão do nome da requerente no cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN, enquanto perdurar o trâmite da ação movida para reconhecimento do direito à compensação integral dos débitos apontados com créditos relativos a saldo negativo de IRPJ do exercício de 2005. 2. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional já reconheceu que os seus débitos perante a Fazenda Nacional, garantidos pela fiança bancária que ora se pretende substituir, sejam compensados com os seus créditos indicados na perícia judicial homologada nos autos, encontrando-se, contudo, pendente de apreciação o Recurso Especial de iniciativa do Ente Público, o qual não possui efeito suspensivo. 3. Por outro lado, a pretensão de substituir da carta de fiança bancária por seguro garantia encontra apoio em julgados desta Corte Superior. Precedentes: REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 4. Logo, não há censura a se fazer à decisão que deferiu o pedido de tutela postulado pela Contribuinte, para determinar a substituição da carta fiança que atualmente garante os débitos objeto da demanda pelo Seguro Garantia de Apólice 014142017000107750057220, emitida pela seguradora Berkley Internacional do Brasil S.A., além de autorizar o levantamento da Carta de Fiança 100413120028700, emitida pelo Banco Itaú BBA S.A. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.706.572/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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