- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 30/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUENTE LÓGICO-JURÍDICO A IMPOR A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido da aplicação da minorante prevista no § 4° da Lei de Drogas. Tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Considerando que a Corte originária não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Afastamento da agravante da reincidência em decisão monocrática dessa Corte Superior. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. IV - Inexistência de consequente lógico-jurídico a impor a concessão do privilégio. Com efeito, um dos requisitos para a obter o tráfico privilegiado é a primariedade do paciente, nos termos do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Desse modo, não assisti razão à defesa em afirmar que o afastamento da reincidência conduz necessariamente à concessão do privilégio na hipótese em apreço. Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, devendo o pedido de aplicação do tráfico privilegiado ser feito perante a autoridade competente para conhecê-lo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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