JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO ELEVADO E DANO PSICOLÓGICO ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Exasperação da pena-base. Colhe-se do aresto impugnado a presença de desvalor apto a justificar a exasperação da basilar, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico, uma vez que as vítimas, em razão do evento criminoso, alteraram suas rotinas, deixaram de sair com veículo próprio e, uma delas, desenvolveu temporariamente síndrome do pânico. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Superior. III - Nessa linha intelectiva, insofismavelmente, o exame da tese defensiva de que não há prova do dano psicológico demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Dano patrimonial. A jurisprudência do STJ entende que o elevado prejuízo imposto a vítima é fundamento hábil a majorar a pena-base. Precedentes. V - No caso em análise, as instâncias ordinárias asseveraram que as vítimas suportaram prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, para dissentir da premissa fática estabelecida no aresto impugnado, é necessário o reexame de provas, medida interditada na via estreita do remédio constitucional. VI - Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do roubo. Possibilidade. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes. VII - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. O acórdão impugnado descreve a mecânica delitiva da seguinte forma: as vítimas foram abordadas por dois agentes e um terceiro que conferia cobertura à ação criminosa; um deles era responsável pelo anúncio do roubo mediante emprego de arma de fogo, enquanto o segundo realizava o recolhimento dos bens; as vítimas foram subjugadas em via pública e mantidas ajoelhadas durante a empreitada criminosa; houve divisão bem definida de tarefas, que se mostrou concretamente relevante para a consumação dos crimes patrimoniais. Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.417/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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