- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que, ao apreciar recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 266, II, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, reformou decisão colegiada proferida pelo Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, o qual, por maioria de votos, havia negado provimento aos recursos interpostos, anteriormente, contra decisão proferida pela Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes, a qual, por sua vez, dando parcial provimento ao recurso voluntário, interposto pela ora impetrante, na esfera administrativa, reconhecera o direito à tomada do crédito de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel e mantivera parcialmente o auto de infração, somente quanto à suposta irregularidade na tomada do crédito de ICMS sobre óleos lubrificantes. III. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que "não viola a Constituição Federal (incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF) disposição legal que permite recurso hierárquico especial de decisão de Conselho de Contribuintes para o Secretário de Estado da Fazenda. O fundamento da instância especial está vinculado ao fato do julgamento realizado pelo órgão colegiado ser de natureza definitiva, pelo que é de bom tom ser revisto, por provocação da Fazenda, à autoridade superior. O recurso hierárquico da Fazenda, desde que regulado por lei específica, não fere o princípio da isonomia processual e não viola o devido processo legal" (STJ, RMS 11.976/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/10/2001). Com efeito, "obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, desenvolve-se o procedimento administrativo dentro das conveniências da administração. O recurso hierárquico das decisões do Conselho de Contribuintes ao Secretário da Fazenda, por estar previsto em lei, não padece de ilegalidade" (STJ, RMS 12.021/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/04/2002). Em igual sentido: STJ, RMS 11.916/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/2002; EDcl no RMS 13.277/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002; RMS 13.592/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/12/2002; RMS 12.386/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJU de 19/04/2004; RMS 17.109/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 20/02/2006; RMS 15.114/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; RMS 26.228/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2008; AgRg no RMS 26.512/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2010; RMS 26.874/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2010; AgRg no RMS 31.111/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2010; AgRg no AgRg no RMS 23.497/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgRg no RMS 32.088/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011. IV. Na hipótese dos autos, o acórdão denegatório do Mandado de Segurança alinhou-se com a firme jurisprudência do STJ e observou, ainda, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF, no sentido de que "a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)" (STF, RE 462.136 AgR/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2010). V. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência desta Corte: STJ, RMS 65.812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; RMS 55.273/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.939/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗