JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal, por impossibilidade de responsabilização, cumulativamente, tanto por dissolução irregular, quanto por suposta sucessão empresarial; b) ilegitimidade ad causam da embargante para figurar no polo passivo da demanda executiva, por inexistência de sucessão; c) ilegalidade da inclusão de multa e juros sobre a exação tributária, porquanto o débito tributário exequendo teria sido objeto de denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da multa moratória fixada acima do percentual de 20%. O Juízo de 1º Grau, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, indeferiu parcialmente a petição inicial, e, por consequência, julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, no tocante às duas últimas das quatro causas de pedir e aos correspondentes dois últimos pedidos, e, no mais, recebeu a inicial. Interposto Agravo de Instrumento, pela autora dos Embargos à Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a autora dos Embargos à Execução Fiscal apontou violação aos arts. 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissões não supridas, bem como a desnecessidade de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição, pela autora dos Embargos à Execução, do primeiro Agravo interno. Posteriormente, todavia, em juízo de retratação, por força do primeiro Agravo interno, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a anular o acórdão dos Embargos Declaratórios, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento de tais Declaratórios, ensejando a interposição do segundo Agravo interno, dessa vez, pelo ente público exequente. Em novo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação ao art. 917, I, do CPC/2015 e para reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, ensejando a interposição deste último Agravo interno, pelo ente público exequente. III. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora agravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as instâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência predominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019. IV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.563.398/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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