- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se alega a não incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros decorrentes de depósitos judiciais e, subsidiariamente, o pagamento parcial do tributo exigido, a resultar na iliquidez do título. III. No Agravo interno, o contribuinte não se insurge contra a tese de mérito da demanda, consistente na incidência de IRPJ e CSL sobre as variações monetárias decorrentes dos depósitos judicias realizados para suspender a exigibilidade do tributo, mas, apenas, quanto à violação ao art. 1.022, do CPC, pelo suposto fato de o Tribunal de origem não ter apreciado a prova pericial em sua inteireza, e quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos consignou que "a prova pericial produzida nos autos não foi suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA". VII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Salvo hipótese de flagrante finalidade prequestionadora, ausente na espécie, não é possível, em sede de Recurso Especial, avaliar a legitimidade da afirmação, feita nas instâncias ordinárias, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, por demandar revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, medida sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.554/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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