- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a aplicação. 3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. 4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.702/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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