JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não cabe impor ao banco, no âmbito da ação de prestação de contas, o ônus de demonstrar, de forma mercantil, todas as movimentações e aplicações realizadas por extintos Fundos 157, incorporados ou sucedidos por fundos hoje existentes, desde a sua criação ou desde a aplicação do investidor em questão, e seus respectivos reflexos sobre a posição de cada um de seus milhares de cotistas" (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.096/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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