- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios - sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência. 3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ, porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa julgada". 4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.647/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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