- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVISÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso, notadamente quando o título executivo adotou índice até então vigente no ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Hipótese em que o título executivo judicial expressamente estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308). Contexto que torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.945.388/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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