JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per relationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls. 775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023. 3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023. 4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento 75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário mínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor da União do referido valor (depositado na conta judicial nº 3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. (fls. 415/417). 6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019. 7. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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