JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "NICOT I". FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. GRUPOS CRIMINOSOS ENVOLVIDOS EM CONTRABANDO DE CIGARROS PARAGUAIOS. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO E DESVIO DE CARGAS APREENDIDAS POR POLICIAIS CIVIS E COMPARSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A condenação não foi fundamentada somente nas declarações prestadas pelo corréu, na fase inquisitorial, mas na presença de elementos probatórios que ensejaram o resultado final dado ao processo, comprovando-se por intermédio de mais de um elemento probante que os réus foram os autores dos crimes ora apurados. Nesse sentido, destaco, mutatis mutandi: AgRg no HC 574604 / PR, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/06/2020; RHC 47938 / CE, Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2017. No caso, o pronunciamento das instâncias ordinárias encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As teses defensivas não merecem acolhida, na medida em que restou expressamente asseverado que o corréu Ronaldo Girardi foi ouvido na forma do art. 14, da Lei n. 9.807/99, em 30 de junho de 2011, consignando o Tribunal de origem que "tal depoimento só foi prestado em 30 de junho de 2011, ocasião em que deflagrada a fase ostensiva da referida operação policial, antes precedida de intensa investigação prévia a cargo do serviço de inteligência da Polícia Federal, como se vê dos pedidos de sigilos telefônicos relacionados à persecução, prisões em flagrante e demais procedimentos que instruem a persecução". 3. O corréu Ronaldo não foi ouvido como colaborador premiado, como alegado, e o depoimento foi colhido em data muito anterior à promulgação da Lei n. 10.850/13. Também restou consignado que a condenação dos com parsas não envolveu isoladamente o teor do referido depoimento, mas sim diversos outros elementos válidos de provas foram carreados na fase pré-processual e devidamente judicializados, além de extensa prova testemunhal, estes sim elementos considerados pelo juízo de origem como suficiente para um juízo de convencimento acerca da conduta ilícita de cada um dos denunciados. 5. No que se refere à possibilidade de juntada de documentos pela defesa, ressalta-se que, de fato, nos termos do art. 231 do CPP, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei. No caso, os agravantes postularam, quando da oposição de segundos embargos declaratórios, a juntada de novos documentos, o que foi refutado pela Corte de origem no julgamento do recurso. 6. Para afastar a condenação dos agravantes no crime de peculato discutido, pretendiam a juntada de cópias do livro de plantão da delegacia com novas declarações do corréu Ronaldo Girardi. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a regra do art. 231 do CPP não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador, quando considerá-los irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, como ocorreu no caso, uma vez que é ele o destinatário da prova. Precedente: AgRg no HC 445823 / PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/08/2018. 7. Seria necessária a reabertura da fase instrutória, com todos os seus consectários, estando portanto o requerimento sujeito à apreciação do julgador, que considera, ao decidir, sua efetiva necessidade, especialmente quanto à pertinência e à relevância da prova. E, no caso, a postulação foi considerada impertinente, por se tratar de mera tentativa de rediscutir a causa e reformar a condenação, sendo que a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Deve ser mantida a sanção de perda do cargo, como efeito secundário da condenação, por se encontrar devidamente motivada, com amparo no art. 92, I, do Código Penal, bem como na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1707085 / PE, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018). 9. A revisão do provimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a manutenção indevida do sigilo da decisão que determinou interceptações telefônicas específicas não causou nenhum prejuízo à defesa, por haver sido sanada no curso do processo - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Segundo jurisprudência assente no âmbito desta Corte, "Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o Código de Processo Penal pátrio permite que na sentença se considere na capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave. Não há no caso uma mutatio libelli mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Tal providência por parte do juiz (ou do Tribunal de Justiça, como no caso, na oportunidade do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público) não acarreta qualquer nulidade. Além disso, para a emendatio libelli, é prescindível o procedimento previsto no art. 384 do CPP aplicável somente a mutatio libelli pela razão lógica de a nova qualificação jurídica decorrer de circunstância elementar não descrita na proemial. Precedentes." (AgRg no REsp 1592657 / AM, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2016). 11. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.877.746/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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