JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E 93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior possui entendimento segundo o qual, conquanto o critério para aferição da competência territorial em ações civis públicas seja o previsto no art. 2º da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação dessa norma dar-se-á de forma concorrente com o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990, observada a extensão do dano envolvido. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.075 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, que as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.945/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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