- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO (CDC, ART. 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada" (REsp 1.509.586/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a competência do foro da comarca de Umuarama/PR para o julgamento do feito. (AgInt no REsp n. 1.684.878/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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