- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DEFINIÇÃO SOBRE QUAL A PARCELA DO ICMS DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgREsp. 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp. 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp. 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp. 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019. 2. Dessa forma, o critério de execução integra o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3. Agravo Interno das Empresas ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 382.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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