JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF (RE 574.706). FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa ao art.1022 do CPC, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial, pelo viés constitucional disposto no acórdão. 2. A Corte de origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. A toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, visto que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, segue lógica outra: a ele não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. l.l91.640/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019. 3. Muito embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Em casos análogos, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.562.910/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2016; REsp 1.407.283/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.12.2015; AgRg no REsp 1.130.647/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27.5.2014; AgRg no AREsp 145.316/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9.4.2013; AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. 4. Relativamente à alegação de afronta aos arts. 13, § 1°, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996; 1° da Lei 10.637/2002; 1° da Lei 10.833/2002; 2º da Lei 9.715/89; e 2° da Lei Complementar 70/91, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, é possível extrair, tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial, que seu deslinde exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.089/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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