- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO. 1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes. 2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela. 3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação, pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese jurídica já afastada no julgado ora recorrido. 4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática, providência que não pode ser praticada na instância especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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