- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo. 3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela. Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente, instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.068/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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