JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa processual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto expressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de execução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de pré-executividade, sendo "matéria que deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença", o que revela a ausência de prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ ao ponto. 2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes) e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, que fora "julgada improcedente e com trânsito em julgado", não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte de origem, "o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador". 3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes" (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.661/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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