- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM TRÂNSIGO EM JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acordão concluiu que não havia interesse de agir para esta ação de cobrança de aluguéis, tendo em vista já existir decisão deferindo demanda envolvendo revisional de aluguéis com trânsito em julgado. O pleito em questão poderia ser resolvido naquele processo, haja vista que o § 2º do art. 69 da Lei n. 8.245/1991 não restringiria o cumprimento de sentença apenas às diferenças apuradas na ação revisional. Súmula 7/STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, é lícito ao locador executar as diferenças de aluguéis nos próprios autos da ação revisional transitada em julgado. Verbete sumular n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.140/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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