- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam majoração da verba honorária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema 1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários anteriormente fixados contra o ora vencido 4. Justifica-se a conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). 5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.888.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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