- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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